Tipo:
Menor Preço
Data do
aviso:
06/03/2026
Data da divulgação do
extrato:
06/03/2026
Data da
ratificação:
06/03/2026
Data da divulgação da
ratificação:
06/03/2026
Valor estimado: R$
206.000,00 (duzentos e seis mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DO ATOR HUMBERTO MARTINS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ARTÍSTICO PERSONALÍSSIMO CONSISTENTE NA INTERPRETAÇÃO DO PERSONAGEM PÔNCIO PILATOS NA 52ª EDIÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO PACATUBA A MAIOR DO NORDESTE, A SER REALIZADA NOS DIAS 02, 03 E 04 DE A ABRIL DE 2026, NO MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
8.1. Considerando a necessidade de contratação de profissional do setor artístico consagrado pela opinião pública, com experiência comprovada em espetáculos religiosos de grande porte realizados a céu aberto, foi realizado levantamento de mercado com a finalidade de identificar artista com perfil técnico e artístico compatível com a dimensão da 52ª edição da Paixão de Cristo Pacatuba a maior do Nordeste. O levantamento evidenciou que o ator Humberto Martins possui notoriedade nacional, trajetória consolidada em produções televisivas de grande audiência e
experiência prévia em encenações da Paixão de Cristo, inclusive no espetáculo de Nova Jerusalém, reconhecido como um dos maiores teatros ao ar livre do mundo, circunstâncias que demonstram sua adequação à proposta cultural do evento e à finalidade pública pretendida.
8.2. A contratação será realizada por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, em razão da natureza personalíssima da prestação artística e da consagração do profissional pela opinião pública, com a empresa KATARZES PRODUCOES
ARTISTICAS LTDA, representante exclusiva do artista, conforme comprovação documental exigida pelo §2º do art. 74 da Lei nº 14.133/2021, assegurando a observância dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade.
8.3. A escolha do fornecedor considerou a compatibilidade entre o perfil artístico do profissional e a proposta cultural da 52ª edição da Paixão de Cristo Pacatuba a maior do Nordeste, sua experiência comprovada em espetáculos religiosos realizados a céu aberto, a adequação de sua agenda às datas previamente estabelecidas pela Administração, a viabilidade econômica demonstrada mediante justificativa de preço e documentos comprobatórios de contratações similares, bem como o potencial impacto positivo da contratação para o fortalecimento institucional do evento e para a projeção cultural do Município.
Justificativa do preço
O pagamento do valor contratado será dividido em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 103.000,00 (cento e três mil e quinhentos), sendo a primeira a ser realizada na data de assinatura do contrato e a segunda no dia 31/03/2026, a título de antecipação de pagamento.
3.3 O pagamento será realizado após o encaminhamento da documentação tratada neste item, através de crédito na conta bancária do fornecedor, segundo as ordens de serviços expedidas pela Administração, de conformidade com as notas fiscais/faturas correspondentes, e encaminhamento das certidões federais, estaduais e municipais, CRF FGTS e CND trabalhista da empresa contratada, todas atualizadas, observadas as condições da proposta.
3.4 A primeira parcela, paga no ato da assinatura, possui natureza de Arras (Sinal), nos termos do Art. 417 a 420 do Código Civil, visando indenizar o CONTRATADO pela reserva de exclusividade da agenda e custos operacionais prévios.
3.4.1. O pagamento integral da segunda parcela até o dia 31/03/2026 é condição essencial para a realização da prestação do serviço. O atraso superior a 24 (vinte e quatro) horas no depósito desta parcela, autoriza o CONTRATADO a considerar rescindido o contrato por culpa da CONTRATANTE, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil) e as disposições do item 10.2, alínea 'd', retendo o valor das arras e podendo pleitear perdas e danos.
3.5 Na hipótese de caso fortuito ou força maior, bem como em caso de inexecução contratual por culpa do CONTRATADO, este deverá restituir ao Município os valores recebidos a título de antecipação de pagamento, devidamente atualizados monetariamente, no primeiro dia útil subsequente à ocorrência do evento que impedir a execução do objeto ou à caracterização do inadimplemento.
3.6 Caso o contratado descumpra o disposto no subitem anterior, ficará constituído em mora e sujeito à aplicação das sanções legais e contratuais, cabendo, inclusive, indenização por perdas e danos e responsabilidade por apropriação indébita.
3.7 Em caso de inexecução contratual por culpa da CONTRATANTE, aplicar-se-ão as regras de retenção e indenização previstas neste instrumento, prevalecendo a natureza de arras da primeira parcela.
3.8 A antecipação de pagamento justifica-se no presente caso para fins de cumprimento dos termos da avença pelo contratado, uma vez que esta é a única alternativa para assegurar a prestação do serviço pretendido pela Administração Pública, cuja prática decorre da política de pagamento habitualmente adotada neste ramo de atividade, corroborada pelas disposições e condições consignadas na proposta de preços do contratado. Desta forma, tem-se que a antecipação de pagamento representa condição sem a qual não é possível à Administração assegurar a prestação do serviço objeto da contratação.
3.9. Fica dispensada a prestação de garantia por parte do CONTRATADO, com fulcro no Art. 96, caput, da Lei 14.133/2021, dada a natureza personalíssima do serviço e a notória especialização do artista, sendo a antecipação de valores justificada pela necessidade de assegurar a infraestrutura técnica e logística da produção.
3.10. Os pagamentos de que trata esta cláusula deverão ser efetuados exclusivamente via transferência bancária ou PIX para a conta de titularidade da CONTRATADA: Banco Bradesco (237); Agência: 6592; Conta Corrente: 256050-0; Chave PIX (CNPJ): 4660444700070; Titular: Katarzes Produções Artísticas Ltda.
Fundamentação legal
Art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021