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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 03.014/2025-DL - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - HOMOLOGADO Imprimir
Informações principais
Tipo: Menor Preço
Data do aviso: 16/10/2025
Valor estimado: R$ 1.799.705,20 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e cinco REAIS e vinte centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR VISANDO COMPOR À MERENDA ESCOLAR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A necessidade de contratação, tem justificativa tanto no Documento de Formalização da Deman-da (DFD) como no Estudo Técnico Preliminar (ETP) que integram o processo de Chamada Pública nº 03.010/2025-CHP. O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de Paca-tuba, atendendo à demanda da Secretaria de Educação, Esporte e Juventude com fulcro na fundamen-tação legal acima, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público e atendimento as normas sobre a alimentação escolar, que por sua vez, viabilizam a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo. Ainda, por força da Lei Nacional Nº 11.947/2009, combinada com a Resolução/CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020 alterada pela Resolução CD/FNDE nº. 21 de 16 de novembro de 2021, Resolução CD/FNDE Nº 3, de 4 de fevereiro de 2025, bem como pela Lei n.º 14.133/21 de 01.04.2021, as adminis-trações públicas passaram a ter que aplicar, pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos recebidos, nas aquisições de produtos oriundos da agricultura familiar. Trata-se, pois de uma ação que visa promover o desenvolvimento da agricultura familiar rural, por ser uma política pública social de extrema relevância, sobretudo no combate à pobreza. Sendo assim, faz-se necessário atendimentos aos dispositivos legais e ao cumprimento de cardápios regulares e de atendimentos especializados, que por si só, evidencia e fundamenta a necessidade da aquisição, e em cumprimento a Resolução nº 6, de 8 de maio de 2020, que proíbe a oferta de alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar, mel e adoçante nas preparações culinárias e bebidas para as crianças até três anos de idade, conforme orientações do FNDE. Sendo assim, o Município não pode deixar de oferecer a adequada alimentação aos alunos diagnosticados com necessidades nutricionais especiais, devendo a merenda escolar ter como base produtos In natura. Logo, por força de mandamento legal trata-se de aquisição que deve ser realizada pela adminis-tração, junto aos produtores da agricultura familiar e dos empreendedores familiares rurais ou de suas organizações. Assim, se tem o Município o dever de promover ao atendimento dessa situação, por tratar-se de imposição legal, caracterizada está, portanto, a SITUAÇÃO DA RESSALVA LICITATÓRIA.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do parágrafo VII do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021. Assim, vale ressaltar que os preços a serem pagos encontram-se em conformidade com a média do mercado específico, obtida através de pesquisa de preços realizada pela administração, segundo mapa de cotação de preços que é parte integrante da Chamada Pública nº 03.010/2025-CHP, e se-guindo os ditames da normatização em vigor. Assim, o valor total das aquisições será de R$ 1.799.705,20 (Hum Milhão, Setecentos e Noven-ta e Nove Mil, Setecentos e Cinco Reais e Vinte Centavos), a ser pago na proporção da entrega dos itens contratados, segundo as autorizações de fornecimento/ordens de compra expedidas, de confor-midade com as notas fiscais/faturas devidamente atestadas pelo Gestor da despesa, em até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da documentação exigida.
Fundamentação legal
fundamentado no artigo 14, § 1º da Lei Federal nº 11.947/2009 combinado com as Resoluções nº CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020 alterada pela Resolução CD/FNDE nº. 21 de 16 de novembro de 2021, Resolução CD/FNDE Nº 3, de 4 de fevereiro de 2025
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
20/10/2025 Outros Meios de Publicação FLANELOGRAFO
20/10/2025 Outros Meios de Publicação SITE MUNICPIO
20/10/2025 Jornal de Grande Circulação O POVO
20/10/2025 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
20/10/2025 Diário Oficial do Estado DOE
20/10/2025 Outros Meios de Publicação TCE-CE
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação PAULA DE VASCONCELOS MONTE CARDOSO
Responsável pela Informação LUCIMEIRE COSTA MATIAS CAVALCANTE
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ALAN FERREIRA DA SILVA
Responsável pela Ratificação MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES CAITANO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E JUVENTUDE MARCIO ROQUE CORDEIRO GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
COOPERATIVA AGROPECUARIA E DE SERVIÇOS NOSS. SENHORA APARECI 21.196.487/0001-08 VENCEDOR 1.799.705,20
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1-AUTORIZAÇÃO DO INICIO DO PROCESSO PDF 618KB
2-ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR (ETP) PDF 14MB
3-TERMO DE REFERENCIA (TR) PDF 8MB
4-PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 03.014.2025-DL PDF 2MB
5-MINUTA DO CONTRATO PDF 2MB
6-TERMO DE AUTORIZAÇÃO PDF 496KB
7-PUBLICAÇÃO- O POVO PDF 406KB

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