Tipo:
Menor Preço
Data do
aviso:
16/10/2025
Valor estimado: R$
1.799.705,20 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil, setecentos e cinco REAIS e vinte centavos)
Informações do objeto
AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR VISANDO COMPOR À MERENDA ESCOLAR DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PACATUBA/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A necessidade de contratação, tem justificativa tanto no Documento de Formalização da Deman-da (DFD) como no Estudo Técnico Preliminar (ETP) que integram o processo de Chamada Pública nº 03.010/2025-CHP.
O presente processo administrativo tem por objeto suprir as necessidades do Município de Paca-tuba, atendendo à demanda da Secretaria de Educação, Esporte e Juventude com fulcro na fundamen-tação legal acima, em obediência ao Princípio da Continuidade do Serviço Público e atendimento as normas sobre a alimentação escolar, que por sua vez, viabilizam a contratação em comento, tornando o caso em questão, dentro das exigências requeridas por este dispositivo.
Ainda, por força da Lei Nacional Nº 11.947/2009, combinada com a Resolução/CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020 alterada pela Resolução CD/FNDE nº. 21 de 16 de novembro de 2021, Resolução CD/FNDE Nº 3, de 4 de fevereiro de 2025, bem como pela Lei n.º 14.133/21 de 01.04.2021, as adminis-trações públicas passaram a ter que aplicar, pelo menos 30% (trinta por cento) dos recursos recebidos, nas aquisições de produtos oriundos da agricultura familiar.
Trata-se, pois de uma ação que visa promover o desenvolvimento da agricultura familiar rural, por ser uma política pública social de extrema relevância, sobretudo no combate à pobreza.
Sendo assim, faz-se necessário atendimentos aos dispositivos legais e ao cumprimento de cardápios regulares e de atendimentos especializados, que por si só, evidencia e fundamenta a necessidade da aquisição, e em cumprimento a Resolução nº 6, de 8 de maio de 2020, que proíbe a oferta de alimentos ultraprocessados e a adição de açúcar, mel e adoçante nas preparações culinárias e bebidas para as crianças até três anos de idade, conforme orientações do FNDE. Sendo assim, o Município não pode deixar de oferecer a adequada alimentação aos alunos diagnosticados com necessidades nutricionais especiais, devendo a merenda escolar ter como base produtos In natura.
Logo, por força de mandamento legal trata-se de aquisição que deve ser realizada pela adminis-tração, junto aos produtores da agricultura familiar e dos empreendedores familiares rurais ou de suas organizações.
Assim, se tem o Município o dever de promover ao atendimento dessa situação, por tratar-se de imposição legal, caracterizada está, portanto, a SITUAÇÃO DA RESSALVA LICITATÓRIA.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço, a teor do parágrafo VII do artigo 72 da Lei nº 14.133/2021.
Assim, vale ressaltar que os preços a serem pagos encontram-se em conformidade com a média do mercado específico, obtida através de pesquisa de preços realizada pela administração, segundo mapa de cotação de preços que é parte integrante da Chamada Pública nº 03.010/2025-CHP, e se-guindo os ditames da normatização em vigor.
Assim, o valor total das aquisições será de R$ 1.799.705,20 (Hum Milhão, Setecentos e Noven-ta e Nove Mil, Setecentos e Cinco Reais e Vinte Centavos), a ser pago na proporção da entrega dos itens contratados, segundo as autorizações de fornecimento/ordens de compra expedidas, de confor-midade com as notas fiscais/faturas devidamente atestadas pelo Gestor da despesa, em até 30 (trinta) dias após o encaminhamento da documentação exigida.
Fundamentação legal
fundamentado no artigo 14, § 1º da Lei Federal nº 11.947/2009 combinado com as Resoluções nº CD/FNDE nº 06 de 08 de maio de 2020 alterada pela Resolução CD/FNDE nº. 21 de 16 de novembro de 2021, Resolução CD/FNDE Nº 3, de 4 de fevereiro de 2025